Ementa
Requerente(s): RENY CARVALHO DA SILVA
CINTIA YANG
Requerido(s): Leonardo Indrelli Rocha
I -
Cintia Yang e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos arts. 357, § 1º, 932, III, 1.015 e 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 988/STJ, por entenderem que “o agravo é
justamente o instrumento adequado para impedir a estabilização de decisão que restringiu a
defesa” (mov. 1.1). Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0144030-39.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0144030-39.2025.8.16.0000 Recurso: 0144030-39.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): RENY CARVALHO DA SILVA CINTIA YANG Requerido(s): Leonardo Indrelli Rocha I - Cintia Yang e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos arts. 357, § 1º, 932, III, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 988/STJ, por entenderem que “o agravo é justamente o instrumento adequado para impedir a estabilização de decisão que restringiu a defesa” (mov. 1.1). Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O agravante se insurge contra decisão monocrática por meio da qual o recurso de agravo de instrumento não foi recebido, pois ausente hipóteses de cabimento. Neste agravo interno, o recorrente sustenta que está preenchido o requisito da urgência previsto no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ante o risco “evidente de preclusão consumativa, pois a decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos sem abarcar o vício de consentimento. Caso não haja correção agora, haverá limitação probatória e consequente cerceamento de defesa, comprometendo o resultado útil do processo”. No entanto, como afirmado na decisão recorrida, se ocorre ante o juízo a quo uma omissão, como alegado, é cabível o manejo de embargo de declaração cível (...) Além dos embargos de declaração cível, possível a utilização da prerrogativa constante no art. 357, §1º do Código de Processo Civil, que permite à parte, no prazo de cinco dias, solicitar ao magistrado correções na decisão saneado (...) Diante da possibilidade de oposição de embargos de declaração e de pedido de esclarecimentos ao juízo a quo, inexiste urgência satisfatória ao requisito do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 988. Tese Fixada. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, além dos meios processuais adequados à adequação da decisão recorrida, o tema do cerceamento de defesa pode ser apreciado quando da apelação cível, sem que a parte tenha exposto razões suficientes a demonstrar que a análise posterior implique em perecimento do direito alegado” (mov. 19.1, 0100877-53.2025.8.16.0000 Ag) Rever as premissas adotadas pelo Colegiado acerca do cabimento do Agravo de Instrumento no caso demandaria reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta via recursal em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido” (REsp n. 1.888.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6 /2025, DJEN de 23/6/2025.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois “ De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7 /STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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